A perda de um ente querido envolve não apenas o luto, mas também obrigações burocráticas, como a declaração do Imposto de Renda da pessoa falecida. Esse procedimento é denominado declaração de espólio. “Espólio é um conjunto de bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa após a sua morte. Tudo o que pertencera ao falecido – como imóveis, veículos, dinheiro, aplicações financeiras, dívidas – passa a fazer parte do espólio, até que seja feita a partilha entre os herdeiros”, explica o professor da PUC do Paraná, Paulo Sérgio Miguel.
Existem três tipos de declaração de espólio:
– Declaração inicial: apresentada no ano-calendário do falecimento.
– Declarações intermediárias: realizadas anualmente, até a partilha dos bens.
– Declaração final: referente ao ano da decisão judicial de partilha dos bens.
A declaração de 2025, referente ao ano-calendário de 2024, pode exigir a entrega da chamada declaração inicial para pessoas falecidas no ano anterior. O professor da UFC, Eduardo Linhares, explica que “a declaração do ano anterior ainda deve ser feita como se a pessoa estivesse viva”. Segundo ele, “a responsabilidade pela declaração e pelo imposto devido é do espólio, representado pelo seu inventariante”.
O inventariante deve utilizar o programa da Receita Federal correspondente ao ano de referência e informar o código 81 (espólio) como natureza de ocupação, seguindo os prazos aplicáveis às demais declarações. Após a entrega da declaração inicial, as declarações intermediárias devem ser realizadas anualmente até a partilha. Uma vez finalizada a partilha judicial dos bens, é necessário apresentar a declaração final do espólio, indicando os bens e os respectivos herdeiros, sem incidência de imposto de renda nessa etapa.
A responsabilidade pelo processo de declaração de espólio recai sobre o inventariante. Se não houver inventário aberto, a obrigação passa para o cônjuge ou herdeiros. Os bens recebidos por herança são declarados na ficha de Bens, conforme o formal de partilha. Na ficha de Rendimentos Isentos, na linha de Doações e Heranças, declara-se o valor total dos bens recebidos. “Os bens da herança são declarados na ficha de Bens, conforme o formal de partilha — que é a sentença judicial da partilha da herança — e, na ficha de Rendimentos Isentos, na linha específica de Doações e Heranças, declara-se o somatório do valor dos bens declarados”, destaca o professor de Ciências Contábeis da Faculdade Anhanguera, Edmundo Lopes.
Conforme ele, os ganhos por heranças não são tributados pelo Imposto de Renda, pois o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), tributo estadual, já é cobrado na transmissão dos bens. Para bens compartilhados entre herdeiros, apenas a fração recebida deve constar na declaração. Por exemplo, em uma casa de R$ 200 mil herdada por dois irmãos, cada um deve declarar R$ 100 mil no Imposto de Renda.
Sobre divórcios, a declaração de bens ocorre após a decisão judicial. “Na sentença judicial, estará especificado o que cada contribuinte tem direito a receber dos bens do casamento. Assim, cada um vai declarar, na ficha de Bens, os valores correspondentes aos bens recebidos na partilha do divórcio. E, na ficha de Rendimentos Isentos, o somatório desses bens, na linha específica de ‘bens recebidos por transferências patrimoniais e divórcios’. Assim como na herança, não há cobrança de Imposto de Renda sobre a divisão de bens no divórcio”, aponta o professor.
A Receita Federal alerta que os bens devem ser declarados apenas após a partilha de bens. Durante o processo judicial, os bens devem permanecer na declaração do espólio ou do proprietário original. O prazo final para entrega da declaração do Imposto de Renda é 30 de maio.
Além disso, é importante estar atento a golpes relacionados ao Imposto de Renda. Golpistas enviam e-mails, mensagens em SMS ou aplicativos informando supostas inconsistências na declaração, induzindo as vítimas a acessar um site falso para regularização, onde podem ser solicitadas credenciais do Gov.br e gerados códigos Pix para pagamento. “A Receita Federal não encaminha e-mail, mensagem de texto, mensagem no WhatsApp, Telegram, Instagram. Não utilizamos esses meios para comunicar irregularidade com a declaração ou com o CPF. Toda a comunicação da Receita é feita por escrito, normalmente em carta registrada, com aviso de recebimento dos Correios. E nunca nas correspondências se pede para acessar um site que não seja o site oficial da Receita, que é: gov.br/receitafederal. Qualquer correspondência, qualquer aviso que não direcione para esse endereço, certamente é falso”, alerta o auditor-fiscal da Receita Federal, José Carlos Fonseca.
A Receita recomenda verificar possíveis pendências diretamente no site ou aplicativo oficiais da instituição, em caso de dúvidas. Evite clicar em links desconhecidos ou fornecer informações pessoais para mensagens suspeitas.